PORTE DE ARMA INSTITUCIONAL DA GMRIO. QUANDO ?
PORTE DE ARMA INSTITUCIONAL DA GMRIO. QUANDO ?
Paulo Márcio Gcm RJ ( alterado em 10/02/2025)
Muitos do quadro da guarda municipal ainda tem dúvidas e perguntam , por que a guarda municipal não porta arma de fogo em serviço? De imediato, esclarecer que por mais que existam leis favoráveis , infelizmente, no município , a lei orgânica municipal trava qualquer avanço neste sentido.
Com o advento da lei 13.022, as guardas municipais ganharam forte aliada por ela estabelecer princípios e diretrizes.
Entretanto , cabe salientar que a mesma outorga aos chefes do executivo municipal condições para decidirem sobre armar suas GCM'S, como existem outros caminhos para que os operadores da segurança municipal, até mesmo pela prerrogativa da função, possam ter posse de arma , que difere do porte de arma.
A carta magna no artigo 144 § 8º diz serem as guardas municipais órgãos de segurança pública. Já a lei 13.022 estabelece princípios e diretrizes , citando no art. 2º ser as guardas municipais instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas , e concede no art. 16 o porte de arma de fogo.
Realçar que em junho de 2018 , o ministro Alexandre de Moraes do supremo tribunal federal foi favorável em autorizar porte de arma de fogo a todos os guardas municipais do Brasil até a votação do plenário, que ratificou sua decisão no dia 26 de fevereiro de 2021, por maioria dos seus integrantes autorizar aos guardas municipais do país direito ao porte de arma de fogo, ao declarar inconstitucionais dispositivos do Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003) que proibia o uso de armas de fogo de acordo com o número de habitantes das cidades do país.
Ainda seguindo decisão, o Plenário reconheceu que as guardas , existentes em 25 Estados , sendo que em mais de 1.256 dos 5.570 municípios brasileiros, executam atividade de segurança pública essencial ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. E, no plano legislativo, citou a edição da Lei 13.675/2018, que incluiu as guardas municipais como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública, colaborando no reconhecimento delas.
Todavia, em se tratando de armamento institucional aos GCM'S da guarda municipal da Prefeitura do Rio de Janeiro , a lei orgânica municipal , faz poucos anos , deixava brechas na lei 16/2003, porque permitia de forma implícita no artigo 30 inciso VII " instituir guardas municipais especializadas , que não fizessem uso de armas , a integrantes da administração publica direta”. Neste contexto, havia dois equívocos. O primeiro por se tratar somente do não "uso de armas" , que neste caso é bastante genérico. Por meio do termo armas ,poderíamos citar enumeros exemplos como armas brancas ( faça, estilete , canivete...), de fogo (revólveres, espingarda....) ou não letais (sparks...) . O outro equívoco seria acerca da forma de administração , que no caso da GMRIO, ela é ligada a administração pública indireta. Logo , havia abertura, desde com aval do executivo municipal, para armar seu efetivo.
Esse mesmo artigo vai passar por novas alterações arguida inconstitucionalidade por órgão especial do tribunal de justiça a época. E coube ao município adequar o inciso VII através de projeto de emenda a lei orgânica nº 16/2014 alterando em seguida" pelo não uso de arma letal ".
Entretanto, cria o
parágrafo único para os efeitos do
inciso VII deste artigo, assegurar aos
guardas municipais "o uso de armas de
potencial ofensivo não letal" destinadas apenas a evitar ações de agressões
aos agentes de segurança pública e debilitar ou incapacitar temporariamente
pessoas em flagrante delito. Isso com finalidade de equipar a guarda municipal
com ferramentas não-letais a fim de prestar serviço com mais qualidade ,protegendo os munícipes e resguardando
os servidores .
Com a Emenda a lei
orgânica nº 28, de 21 de junho de 2017, altera-se a redação do inciso VII e acrescenta
parágrafo único ao artigo 30 da lei orgânica :
Instituir , conforme a lei dispuser , guardas municipais
especializadas , que “não façam uso de
arma de fogo” . Ou seja, agora eles incluem ..... não façam uso de arma de
fogo.
Para que fique tudo mais evidente , reparem abaixo cada ponto das leis que sofreram ALTERAÇÃO:
Na lei orgânica 16/2003 cita guardas que “não façam uso de armas’.
Na lei 16/2014 acrescenta parágrafo único para “ uso de armas não letal” .
Na lei 28/2017 , pondera que “ não façam uso de arma de fogo”. Perceberam a diferença?
Na câmara dos vereadores, existe um projeto de emenda a lei orgânica nº 23/2018 de autoria do ex Vereador e Deputado Federal, o guarda municipal Jones Moura.
Atualmente, esse mesmo projeto vem ganhando força novamente para entrar em pauta na plenária da Câmara dos Vereadores, após cinco anos, com forte apoio do vereador Rogério Amorim e outros vereadores da casa.
A ideia é através de projeto de emenda a lei orgânica 23/2018 - alterar o inciso VII do ART 30 da lei orgânica municipal, e acrescenta os parágrafos 2°e 3° , readequando "o atual parágrafo único" para incluir a possibilidade do uso de arma de fogo no patrulhamento ostensivo e preventivo urbano realizado pela Guarda Municipal . O projeto que será debatido em 1° discussão , garante aos guardas a capacitação e o respectivo treinamento para a utilização de arma de fogo, bem como dos outros equipamentos de menor potencial ofensivo.
* Com o texto substitutivo fica assim:
Art. 1° Fica modificado o inciso VII do art. 30. da Lei Orgânica Municipal, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. Compete ao Município:
(...)
VII - instituir, conforme a lei dispuser, guardas municipais especializadas, destinadas a:"
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º, renumerando o atual parágrafo único do art. 30,
com as seguintes redações: (...)
"Art. 30 (...)
§ 1º Para os efeitos do inciso VII deste artigo, assegurar-se-á aos guardas municipais ou uso de armas de potencial ofensivo não letal destinadas a evitar ações de agressões aos agentes de segurança pública;
§2º São garantidos aos guardas municipais a capacitação e o respectivo treinamento para a utilização da arma de fogo, nos termos da legislação em vigor;
§3º O uso de arma de fogo será permitido inicialmente aos guardas municipais do Grupo de Operações Especiais, Grupo Tático Móvel ou lotados na Casa Militar do prefeito, sendo facultado a tais profissionais o uso ou não da mesma.” (NR)
Cabe ressaltar que após decisão do STF , em caráter de repercussão geral, que as GCM'S brasileiras podem exercer ações de segurança urbana, incluindo o policiamento ostensivo e comunitário, dezenas de Municípios, onde os agentes não operavam com arma de fogo, passaram a armar seus efetivos
Então,como se vê, surge nova possibilidade de se fazer segurança pública municipal para a população da cidade, desde que haja vontade politica de tirar o projeto do papel e pô -lo em prática.

Parabéns Paulo! Espero que traga mais temas relevantes para o servidor público. Tmj!
ResponderExcluirMuito obrigado pelo seu feedback porque ele é muito importante para nós. Abs Paulo Márcio
ExcluirFico feliz por seu feedback porque ele é muito importante para nós.
ExcluirObrigado por seu retorno! Seu feedback é muito importante para nós.
ResponderExcluirParabéns pelo trabalho @
ResponderExcluirMuito obrigado caro leitor pelo seu feedback.
ExcluirAbraços Paulo Márcio