UMA CARTILHA PARA OS GUARDAS MUNICIPAIS

"Fica a Dica Servidor "



 




Por GCM Paulo Márcio 

Ainda restam dúvidas a alguns operadores da segurança pública municipal de como funcionam as leis apesar das recentes conquistas na esfera judicial. Por esse motivo, produzir um compêndio de bolso,  explicando quais normas vieram para reconhecer o papel das instituições guardas municipais , o valor e o desempenho dos agentes da segurança pública , seria bastante coerente. 


Uma ferramenta para orientar os profissionais nas eventuais circunstâncias , mas que contribua, também , para desmistificar as interrogações que rondam a cabeça da população sobre como funcionam as GCM's como órgãos policiais.


Embora seja difícil lidar com as hesitações do subconsciente popular, absolutamente, as guardas municipais são instituições policiais , e seus membros precisam encarar a pressão das ruas com bastante desenvoltura. Daí, se não tiverem o direito na ponta da língua, terem ao menos um resumo das leis sobre a palma das mãos , quando  diante dos sobressaltos que vão encarar pelas  ruas das cidades. Seja na abordagem ao cidadão, seja em perseguição ao meliante durante o flagrante delito, seja em auxílio às vítimas até as delegacias , ou mesmo em razão da função, quando se apresentarem diante de autoridades que insistem em não colaborar  .

Pensando nisso, redigir um texto a respeito das regulamentações que circundam o cotidiano dos guardas municipais, é um costume de contribuir com o trabalho deles. 

Haveria tanto a ser dito no que se refere às GCMs que sequer caberia em um texto. Mesmo assim,  seguem algumas jurisprudências e preceitos que validam o potencial dessas corporações. .


1.A norma federal 13.022, faz 10 anos sancionada em 08/08/2014, é o exemplo a ser seguido para instituir e fixar diretrizes para as guardas municipais, além de ter servido como bússola pelo Supremo Tribunal Federal ao proferir algumas decisões favoráveis a elas . Sugerimos aos leigos em jurisprudências, uma leitura aprofundada da lei 13.022 como forma de ampliar os horizontes naquilo que diz respeito a essas instituições de segurança pública. 


2.Ratificando esse entendimento , a criação do sistema único de segurança pública produziu um marco divisório no país com o advento da lei 13.675/18 (SUSP), pois além das competências, das diretrizes, dos princípios,objetivos e etcetera, no  capítulo III, que versa sobre o sistema único de segurança pública , seção I , da composição do sistema, no seu ART 9° , são listados todos os integrantes operacionais que compõem o SUSP no § 1 , e constam, no capítulo VII - as guardas municipais como um dos seus membros permanentes.


3.Como citado anteriormente, a importância das GCM's é de certo esclarecedor , a ponto de está tramitando no congresso nacional o projeto de lei n° 1073/23, tornando obrigatória nos municípios com mais de 50 mil habitantes a constituição da guarda civil municipal local. 

  • Pelo texto em análise na Câmara dos Deputados, os municípios enquadrados na obrigatoriedade terão até 10 de outubro de 2027 para publicar lei municipal que estabeleça o regime jurídico, o plano de carreira e instituir a guarda civil municipal, mediante concurso público (Fonte: Agência Câmara de Notícias). 



4.Por anos, várias GCM's tiveram muita dificuldade para implementar  segurança pública adequada. É que, de acordo com os chefes do executivo municipal, a lei do Estatuto do Desarmamento,(Lei n° 10.826/2003)

dificultou que municípios abaixo de 500 mil habitantes pudessem armar suas guardas municipais.

Reparem que no capítulo III,  no ART 6°, da lei em questão, ela dita que é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria ou para :


  • III- os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes , nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; (Expressões declaradas inconstitucionais pela ADIN 5538) (Vide ADIN 5948) (Vide ADC 38).


Somente após as  ADIN’s - ações diretas de inconstitucionalidade impetradas junto ao STF., selou se a paz no quesito número populacional.


  • ,“ O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou que todos os integrantes de guardas municipais do país tivessem o direito ao porte de armas de fogo . Os ministros derrubaram vedação do Estatuto do Desarmamento que proibia o porte de arma de fogo por integrantes de guardas municipais em municípios com menos de 50 mil habitantes, em sessão virtual concluída em 26/02/2021” ( site do Supremo Tribunal Federal). 


5. ADPF 995 ( Guardas Municipais e Segurança Pública )


Em razão dos diversos problemas jurídicos enfrentados pelas GCM's, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental foi ajuizada pela Associação Nacional dos Guardas Municipais (ANGM), pedindo a inclusão das Guardas no rol dos órgãos de segurança pública presentes na constituição. Neste sentido, visando a conquista jurídica para que não resultasse mais contestações sobre a atuação das guardas municipais. 


  • No julgamento da ADPF 995( Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 995), em que se discutiu se as Guardas Municipais são órgãos de segurança pública, o STF julgou procedente a arguição nos termos do artigo 144, § 8° , da CF, conceder interpretação de acordo com a Constituição ao artigo 4° da lei 13.022/14 e ao artigo 9° da lei 13.675/18. 


E assim, foram declaradas inconstitucionais todas as interpretações  que excluíssem as GCM's , devidamente criadas e instituídas , como integrantes do Sistema de Segurança Pública. 


6. A Constituição Federal (Art 144)


A nossa Carta Magna tem um capítulo inteiro atribuído à segurança pública. E no capítulo III, da segurança pública, tem-se no artigo 144, os integrantes da segurança pública . Para que fique esclarecido, as Guardas Municipais estão no § 8°. Salientar que só faz parte deste artigo somente as instituições de segurança pública . 

Cabe aqui uma excelente argumentação aos aprendizes de direito que nos § 9° e § 10° , posteriormente ao parágrafo 8° das Guardas Municipais, todas as citações seguintes são direcionadas às polícias federal, rodoviária federal e ferroviária federal. Sendo assim, é ignorância desconsiderar as instituições de Guardas Municipais por estarem no § 8° . 

Isso é no mínimo imoral. Se não fossem elas integrantes do sistema, logo, não estariam no capítulo intitulado “ da segurança pública”. Estariam listadas em outro capítulo qualquer. 


Para finalizar, existem vários argumentos  que poderíamos aqui explorar.  No entanto, acreditamos que seria um excelente exercício aos guardas municipais se eles trouxessem à memória outras leis que cuidam e valorizam o desempenho desses nobres profissionais.


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