ADI 7895 "ESTADO PODE IMPEDIR DELEGADOS DE CHEFIAR POLICIAMENTO OSTENSIVO," DECIDE STF.

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.895 RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. FLÁVIO DINO

REQTE.(S) : ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL

ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL

INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.003/2025 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ARTIGO 36. DELEGADO DE POLÍCIA. POLICIAMENTO OSTENSIVO OU COMUNITÁRIO. ATIVIDADE DE COMANDO OU CHEFIA. SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO EM AMBIENTE
VIRTUAL. FACULDADE DO RELATOR. ART. 1º RESOLUÇÃO STF Nº 642/2019. PEDIDO DE RETIRADA. INDEFERIMENTO.

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL DO BRASIL, autora da presente ação direta de inconstitucionalidade, requer a "retirada do feito da sessão de julgamento virtual designada para o período de 04/09/2026 a 14/09/2026, com sua inclusão em sessão presencial para fins de realização de sustentação oral presencial”.
Defende a necessidade do julgamento em “sessão síncrona” desta Casa, ao fundamento de que está em debate “questão de relevante alcance institucional relacionada aos limites da competência legislativa estadual para estabelecer restrição funcional dirigida aos Delegados de Polícia e impedir o exercício de funções de comando ou chefia em forças de segurança que
desempenhem, predominantemente, atividades de policiamento ostensivo e comunitário”. (edoc. 33; ID: 7039fd47).

O art. 1º da Resolução STF nº 642/2019 (redação dada pela Resolução nº 669/2020) faculta ao Relator submeter processos de competência do Tribunal e respectivos incidentes recursais a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, nas Turmas ou Plenário desta Suprema Corte. Tal resolução prevê, ainda, em seu art. 4º, II, a possibilidade de as partes, respeitado o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão, apresentarem requerimento de destaque nos processos pautados para julgamento em sessão virtual, submetido ao exame do Relator.

Com a adoção da sistemática virtual de julgamento, o voto do Relator e as demais peças processuais ficam à disposição de todos os Ministros para consulta, no próprio ambiente virtual, o que propicia ampla análise do processo.
De igual modo no que tange às sustentações orais, que poderão ser enviadas por meio eletrônico e “serão automaticamente disponibilizadas no sistema de votação dos Ministros e ficarão disponíveis no sítio eletrônico do STF durante a sessão de julgamento” (Res. STF nº 642/2019, art. 5º-A, caput e § 2º).

Ressalto que cabe ao Relator a inclusão do feito em pauta e, consequentemente, a análise da conveniência da retirada do processo de pauta, bem como aferir se o processo está apto para julgamento colegiado e decidir sobre a forma adequada para a sua apreciação, observadas as normas processuais aplicáveis.
O uso de ferramentas tecnológicas no exercício da jurisdição, como o julgamento virtual, atende ao postulado constitucional da razoável duração do processo, sem embaraço ao contraditório ou à ampla defesa.

Diante do exposto, indefiro o pedido. Publique-se.

Brasília, 9 de setembro de 2026.

Ministro FLÁVIO DINO

Relator Documento assinado digitalmente

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